TAREFAS OPERATIVAS NAS OPERAÇÕES DE PACIFICAÇÃO EM AMBIENTE INTERNO:
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO COMO PRESSUPOSTO À LIBERDADE DE AÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.47240/revistadaesg.v29i58.178Palavras-chave:
Tarefas Operativas. Operações de Pacificação. Operações Militares Básicas. Estado de Defesa. Estado de Sítio.Resumo
Recentemente, o Exército Brasileiro criou um novo arcabouço regulamentar doutrinário nos mais diversos setores. Introduziu o conceito de Operações de Pacificação, entre aquelas consideradas Operações Militares Básicas pela Doutrina Militar Terrestre (Manual EB20-MF-10.102, 2014), quais sejam as próprias de Pacificação e ainda as Ofensivas, as Defensivas e as de Apoio aos Órgãos Governamentais. Assim, as primeiras ocorrem em um ambiente de Exceção Constitucional, marcado pelo emprego da tropa em período e em local delimitados, nas formas do Estado de Defesa ou do Estado de Sítio, respectivamente, dos artigos 136 e 137 a 139 da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF 88). Ademais, essa concepção doutrinária mais atualizada retirou do âmbito das Operações Militares que vinham sendo comumente praticadas, sob o auspício da Lei Complementar nº 97/1999 e do Decreto nº 3.897/2002, tais Operações, chamando-as de Operações de Pacificação e diferindo-as das abrangidas por esses diplomas legais, que passaram a ser chamadas de Operações de Apoio aos Órgãos Governamentais. Portanto, no momento, independentemente dessas normas, há um universo novo de tarefas típicas a serem abrangidas pelas chamadas Operações de Pacificação, que não se encontram dispostas em lei alguma atualmente. É justamente este o estudo realizado neste trabalho, que visa dar luz ao entendimento de que há, no momento, uma lacuna a ser preenchida quanto às tarefas operativas em Operações de Pacificação, sob a pena de, em não o fazendo, restringir a liberdade de ação dos Executores das medidas excepcionais ou dos Comandantes nessas situações.
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